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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001717-36.2025.8.26.0137

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001717-36.2025.8.26.0137

Ementa

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para dissolver o vínculo matrimonial existente entre o casal e para homologar o acordo entre eles havido referente à prole (fls. 01/06 e 31). Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Face à preclusão lógica, falece o interesse recursal. Sentença transitada nessa data. Assim, servindo a presente decisão como mandado, DETERMINO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Solemar/SP, proceda à margem do assento de casamento nº 118216 01 55 2018 2 00035 260 0009888 - 25, a averbação necessária para que nela conste o divórcio hoje decretado, com regular trânsito em julgado nesta data. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber, THAMIRES NASCIMENTO NOVAIS. Oficie-se à empregadora CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA. para que providencie o desconto da verba alimentar no importe de 25%, diretamente da folha de pagamento de Jacó Severo dos Passos e efetue o depósito do valor na conta bancária em epígrafe. Esta sentença servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora para cumprimento. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono atuante pelo Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001717-36.2025.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.N.N.P. - - J.S.P. - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para dissolver o vínculo matrimonial existente entre o casal e para homologar o acordo entre eles havido referente à prole (fls. 01/06 e 31). Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Face à preclusão lógica, falece o interesse recursal. Sentença transitada nessa data. Assim, servindo a presente decisão como mandado, DETERMINO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Solemar/SP, proceda à margem do assento de casamento nº 118216 01 55 2018 2 00035 260 0009888 - 25, a averbação necessária para que nela conste o divórcio hoje decretado, com regular trânsito em julgado nesta data. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber, THAMIRES NASCIMENTO NOVAIS. Oficie-se à empregadora CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA. para que providencie o desconto da verba alimentar no importe de 25%, diretamente da folha de pagamento de Jacó Severo dos Passos e efetue o depósito do valor na conta bancária em epígrafe. Esta sentença servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora para cumprimento. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono atuante pelo Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. Saliento que as partes deverão encaminhar essa sentença ao cartório competente para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP)