Ementa
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para dissolver o vínculo matrimonial existente entre o casal e para homologar o acordo entre eles havido referente à prole (fls. 01/06 e 31). Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Face à preclusão lógica, falece o interesse recursal. Sentença transitada nessa data. Assim, servindo a presente decisão como mandado, DETERMINO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Solemar/SP, proceda à margem do assento de casamento nº 118216 01 55 2018 2 00035 260 0009888 - 25, a averbação necessária para que nela conste o divórcio hoje decretado, com regular trânsito em julgado nesta data. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber, THAMIRES NASCIMENTO NOVAIS. Oficie-se à empregadora CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA. para que providencie o desconto da verba alimentar no importe de 25%, diretamente da folha de pagamento de Jacó Severo dos Passos e efetue o depósito do valor na conta bancária em epígrafe. Esta sentença servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora para cumprimento. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono atuante pelo Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos.