Ementa
Processo 1042088-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Araujo Silva - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Leandro Araujo Silva promove a Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, aguarde-se a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 367), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Custas iniciais Exequente beneficiário da Justiça Gratuita e Executado não beneficiário Como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não foi efetuado o adiantamento das custas, pelo que deve o executado ser intimado a fazê-lo. Assim, nos termos do Prov. CGJ 29/2021, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda
Inteiro teor
Processo 1042088-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Araujo Silva - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Leandro Araujo Silva promove a Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, aguarde-se a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 367), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Custas iniciais Exequente beneficiário da Justiça Gratuita e Executado não beneficiário Como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não foi efetuado o adiantamento das custas, pelo que deve o executado ser intimado a fazê-lo. Assim, nos termos do Prov. CGJ 29/2021, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNA BENOLIEL DE OLIVEIRA COUTO CUÑA (OAB 432272/SP)