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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1124015-78.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1124015-78.2024.8.26.0100

Ementa

Processo 1124015-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Mirian da Silva Viana Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 203. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Mirian da Silva Viana Santana promove a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 196 e 204), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.

Inteiro teor

Processo 1124015-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Mirian da Silva Viana Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 203. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Mirian da Silva Viana Santana promove a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 196 e 204), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)