Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0059204-92.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0059204-92.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 0059204-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1136497-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme Cleto Pinto Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Guilherme Cleto Pinto Pereira promove a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 64), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas iniciais Exequente não beneficiário da Justiça Gratuita e custas não recolhidas A Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82, §3º, do CPC para prever que cabe ao réu ou executado suprir o pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo advogado na execução de honorários advocatícios. Dessa forma, em relação aos honorários, por expressa determinação legal, cabe ao réu o pagamento das custas iniciais. Assim, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é

Inteiro teor

Processo 0059204-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1136497-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme Cleto Pinto Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Guilherme Cleto Pinto Pereira promove a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 64), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas iniciais Exequente não beneficiário da Justiça Gratuita e custas não recolhidas A Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82, §3º, do CPC para prever que cabe ao réu ou executado suprir o pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo advogado na execução de honorários advocatícios. Dessa forma, em relação aos honorários, por expressa determinação legal, cabe ao réu o pagamento das custas iniciais. Assim, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)