Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 1.936,09, corrigindo monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% ( dez por cento ) do valor condenatório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P.I. - ADV: ALICE RODRIGUES FERNANDES SANTOS (OAB 485124/SP), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)