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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007795-52.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1007795-52.2024.8.26.0114

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a implementar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2022), no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se o caráter alimentar do benefício, devendo o valor do referido benefício ser calculado de acordo com o art. 144 da Lei Complementar Estadual 180/78, computando-se os juros de mora a partir da data da citação, pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha o autor exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, por ser isento na forma da lei. Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP)

Inteiro teor

Processo 1007795-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Horival Turra Junior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a implementar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2022), no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se o caráter alimentar do benefício, devendo o valor do referido benefício ser calculado de acordo com o art. 144 da Lei Complementar Estadual 180/78, computando-se os juros de mora a partir da data da citação, pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha o autor exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, por ser isento na forma da lei. Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP)