Ementa
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000124-19.2022.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONFINA ALIMENTOS INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUMA VEIGA BAROLI - SP400198 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELCIO PADOVEZ - SP74524 SENTENÇA A requerimento do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não há gravame a ser levantado. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que os encargos legais inseridos na cobrança já substituíram tal condenação. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum. Providencie a secretaria o cálculo da custas processuais finais. Após, intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas. Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.