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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1002985-34.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1002985-34.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o acordo celebrado em audiência quanto à guarda compartilhada dos menores, mantendo-se L.D.B.F. e R.A.B.F. com residência fixa junto ao genitor, e N.M.B.F. Com residência fixa junto à genitora; b) confirmar o regime de visitas estabelecido em audiência; c) condenar a requerida E.A.B. ao pagamento de alimentos em favor dos menores L.D.B.F. e R.A.B.F., no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada menor, totalizando 20% do salário mínimo, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito judicial ou transferência PIX para a chave CPF do genitor guardião; d) determinar que os alimentos sejam devidos a partir da citação, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais proporcionalmente distribuídas, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1002985-34.2025.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: E. A. B. - Apelado: R. F. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. D. B. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: R. A. B. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de alimentos c.c. guarda e visitas com pedido de tutela provisória proposta por R.F.L. e outros em face de E.A.B., na qual sustenta o primeiro requerente que manteve união estável com a requerida pelo período de 6 anos, na qual adveio os filhos menores L.D.B.F., R.A.B.F. e N.M.B.F., ao passo que ao término do relacionamento o genitor passou a exercer a guarda de fato dos menores Lucas e Ravi, enquanto que o menor Noah permanece com a genitora, razão pela qual requer pela regulamentação da guarda dos menores e regime de convivência, com fixação de alimentos em favor dos menores em face da genitora, inclusive de forma liminar. Com a inicial vieram documentos. Por meio da decisão proferida às fls. 30/32, foi indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Realizada audiência de conciliação parcialmente frutífera às fls. 74/75, nos seguintes termos: i) a guarda dos menores L.D.B.F., R.A.B.F. seria concedida de forma compartilhada com residência fixa no lar do genitor; ii) a guarda do menor N.M.B.F. Seria concedida de forma compartilhada com residência fixa no lar da genitora; iii) o regime de convivência mínima entre os menores Lucas e Ravi e a genitora se daria aos sábados, das 7h às 17h. Não houve acordo quanto aos alimentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 87/93, na qual assevera que o menor Noah, de 02 anos de idade, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora e possui paralisia cerebral decorrente de queda sofrida aos 4 meses de idade, permanecendo 14 dias internado na UTI. Sustenta que não possui condições de trabalhar, vivendo em função do filho menor devido à deficiência apresentada, recebendo apenas o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 1.050,00. Alega possuir despesas extraordinárias com farmácia, transporte para atividades médicas e alimentação especial do menor Noah. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando sua impossibilidade financeira de contribuir com alimentos para os outros dois filhos. Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pedido de alimentos. Réplica às fls. 103/106. Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de fls. 110 e 111. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 114/116, opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à fixação de alimentos em favor dos menores Lucas Daniel e Ravi Anthony que se encontram sob a guarda paterna, bem como a regulamentação definitiva da guarda e visitas já parcialmente acordadas em audiência. A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a proteção integral aos menores, estabelecendo em seu artigo 22 que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores". O artigo 229 da Constituição Federal também dispõe que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, estabelece que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." Vale dizer, os alimentos constituem obrigação decorrente da solidariedade existente no seio familiar, sendo imprescindíveis para a sobrevivência daqueles que não possuem meios próprios de obter o próprio sustento. Por oportuno, cita-se a seguinte lição doutrinária de Rolf Madaleno: A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de que não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e conviventes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável. Como dever de amparo, os alimentos derivam da lei, têm sua origem em uma disposição legal e, e não em um negócio jurídico, como acontece com outra classe de alimentos advindos do contrato ou do testamento, ou os alimentos indenizativos. Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral.(MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 881) Acerca da base de fixação dos alimentos, o renomado doutrinador tece o seguinte comentário: A expressão "alimentos" compreende tudo o que for indispensável para o sustento e capaz de cobrir todas as necessidades de subsistência material e imaterial do alimentando, de forma que o cálculo destes alimentos deve ser uma soma capaz de cobrir a exigência alimentar global do credor dos alimentos e cujo montante precisa ser valorado e apreciado em cada situação particular, não se encarregando a legislação brasileira de preordenar um valor geral e tampouco os critérios a serem seguidos para estipular este montante, pois nem haveria como criar normas exatas e predeterminadas para a fixação dos alimentos que sempre dependem das específicas situações fáticas que se acham presentes em cada situação particular. Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer as pautas inerentes aos meios de quem paga e às necessidades de quem recebe e reclama pela ajuda (CC, art, 1694, §1º). Mas, em regra, quanto maior o nível econômico daquele que presta os alimentos, maior também será a quantia de alimentos a ser prestada, porque os alimentos devem ser compatíveis com a condição social dos figurantes da relação alimentar, tirante a exceção da culpa pelo estado de indigência do §2º do art. 1694, do Código Civil, e afastando a apuração da culpa entre cônjuges que entendo estar derrogada desde o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010. (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1009/1010) Refletidas tais lições para o caso em apreço, restou comprovado que o genitor exerce a guarda de fato dos menores Lucas Daniel e Ravi Anthony desde junho de 2024, conforme homologado em audiência de conciliação, arcando com todas as despesas relacionadas ao sustento, educação, saúde e demais necessidades dos referidos menores. Por outro lado, a genitora possui a guarda do menor Noah Matteo, de 02 anos de idade, que apresenta paralisia cerebral decorrente de traumatismo craniano sofrido aos 4 meses de vida, conforme demonstram os relatórios médicos de fls. 94/97, exigindo cuidados especializados e acompanhamento multidisciplinar constante. A requerida comprovou que sua única fonte de renda consiste no benefício assistencial do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.050,00 mensais, e que possui gastos extraordinários com medicamentos, transporte para tratamentos médicos e alimentação especial para o menor Noah, conforme comprovantes de fls. 98/99. Ademais, os relatórios médicos evidenciam que o menor necessita de acompanhamento fisioterápico e fonoaudiológico contínuo, além de cuidados especiais 24 horas por dia. Embora seja incontroverso o dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento dos filhos, é necessário analisar criteriosamente as possibilidades reais da alimentante. A paralisia cerebral do menor Noah demanda não apenas recursos financeiros extraordinários, mas também dedicação integral da genitora, impossibilitando-a de exercer atividade laboral remunerada. Neste contexto, a fixação de alimentos nos percentuais pretendidos pelo autor revelar-se-ia desproporcional e inexequível, comprometendo o sustento do menor deficiente e violando o princípio da proporcionalidade. Contudo, isso não afasta completamente a responsabilidade alimentar da genitora em relação aos demais filhos. O benefício do Programa Bolsa Família, embora assistencial, constitui renda que deve ser considerada na equação alimentar, ainda que de forma módica e compatível com a situação socioeconômica da requerida. Considerando as necessidades básicas dos menores Lucas Daniel e Ravi Anthony, que se encontram em idade escolar e demandam gastos com alimentação, vestuário, material escolar, transporte e demais itens essenciais ao seu desenvolvimento adequado, bem como a capacidade contributiva limitada da genitora, entendo adequada a fixação de alimentos no valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente para cada um dos menores, totalizando 20% do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público. Tal valor, embora módico, representa contribuição proporcional às possibilidades da alimentante e não comprometerá o sustento do menor Noah, ao mesmo tempo em que garante auxílio mínimo para as necessidades dos demais filhos. No que tange à regulamentação da guarda e visitas, homologou-se em audiência o acordo celebrado pelas partes, estabelecendo-se a guarda compartilhada dos menores Lucas e Ravi com residência fixa junto ao genitor, e a guarda compartilhada do menor Noah com residência fixa junto à genitora, com regime de visitas dos primeiros aos sábados, das 7h às 17h. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o acordo celebrado em audiência quanto à guarda compartilhada dos menores, mantendo-se L.D.B.F. e R.A.B.F. com residência fixa junto ao genitor, e N.M.B.F. Com residência fixa junto à genitora; b) confirmar o regime de visitas estabelecido em audiência; c) condenar a requerida E.A.B. ao pagamento de alimentos em favor dos menores L.D.B.F. e R.A.B.F., no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada menor, totalizando 20% do salário mínimo, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito judicial ou transferência PIX para a chave CPF do genitor guardião; d) determinar que os alimentos sejam devidos a partir da citação, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais proporcionalmente distribuídas, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário. O pai pediu pensão alimentícia e definição da guarda dos filhos Lucas (6 anos) e Ravi (4 anos), que moram com ele. A mãe tem a guarda do filho Noah (2 anos), que possui paralisia cerebral e precisa de cuidados especiais. A decisão determinou que: Os pais dividem a responsabilidade pelos filhos (guarda compartilhada) Lucas e Ravi continuam morando com o pai Noah continua morando com a mãe A mãe deve pagar pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo (10% para cada filho) Os meninos podem visitar a mãe aos sábados A pensão é baixa porque a mãe recebe apenas o Bolsa Família (R$ 1.050) e precisa cuidar do filho deficiente, que tem gastos médicos especiais. Esta explicação foi elaborada conforme o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, buscando tornar a/ sentença mais acessível e compreensível" - v. fls. 118/122. A r. Sentença foi aclarada: (...) Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento. O artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não se manifeste sobre tese ou questão relevante arguida pelas partes. Verifico que, efetivamente, a sentença não apreciou expressamente os pedidos específicos de regulamentação de visitas formulados pelos embargantes, configurando omissão que deve ser sanada. Quanto às visitas paternas ao menor Noah, embora a sentença tenha reconhecido sua condição especial como portador de paralisia cerebral e a necessidade de cuidados especializados sob a responsabilidade da genitora, isso não afasta completamente a possibilidade de convivência paterna, desde que adequada às limitações e necessidades da criança. O artigo 1.634, inciso II, do Código Civil estabelece como poder familiar o direito de tê-los em sua companhia e guarda, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19, assegura o direito à convivência familiar. Considerando as particularidades do caso e a manifestação ministerial favorável, defiro visitas paternas ao menor Noah aos domingos, das 14h às 16h, na residência materna. Essas visitas ficam condicionadas ao bem-estar do menor, à ausência de interferência na rotina de tratamentos médicos e à possibilidade de suspensão imediata caso se verifique qualquer desconforto da criança. Relativamente às visitas em datas comemorativas e férias escolares, o pedido visa proporcionar convivência equilibrada dos menores Lucas e Ravi com ambos os genitores em datas especiais, o que se mostra razoável e atende ao melhor interesse dos menores. Estabeleço regime específico para datas comemorativas, determinando que o Dia das Mães seja passado com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor. Para Natal e Ano Novo, em anos pares o Natal será com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se essa regra em anos ímpares. Páscoa, Dia das Crianças e aniversários dos menores serão alternados entre os genitores a cada ano. Para as férias escolares, durante os meses de janeiro e julho, os menores permanecerão dois a três dias da semana com a genitora, especificamente nos dias em que não houver comprometimento com os tratamentos do menor Noah. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para integrar a sentença de fls. 118/122, acrescentando o estabelecimento de regime de visitas do genitor ao menor Noah aos domingos, das 14h às 16h, na residência materna, condicionado ao bem-estar da criança e com possibilidade de suspensão imediata em caso de desconforto. Acrescento também a regulamentação do regime de convivência dos menores Lucas Daniel e Ravi Anthony em datas comemorativas e férias escolares, conforme especificado nesta decisão. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público" - v. fls. 141/142. E mais, a apelante não demonstrou, nem mesmo nas razões recursais, qualquer despesa concreta inadimplida decorrente do pagamento da pensão fixada, tampouco comprovou situação superveniente capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto à sua possibilidade contributiva. Ressalte-se que os alimentos já foram arbitrados em patamar módico, correspondente a 10% do salário mínimo para cada filho. Aliás, os documentos acostados aos autos não evidenciam incapacidade laboral absoluta da genitora, mas apenas a alegação de dificuldades financeiras decorrentes dos cuidados prestados ao filho N., circunstância que já foi expressamente considerada na sentença para a fixação de alimentos em valor reduzido, compatível com sua realidade econômica. Nesta esteira, a dedicação e os encargos financeiros assumidos pela genitora com o filho N. não operam uma "compensação" com a obrigação alimentar devida aos filhos L.D.B.F. e R.A.B.F., instituto vedado pelo art. 1.707 do Código Civil em se tratando de crédito alimentar, porque as obrigações são autônomas e personalíssimas a cada um dos filhos. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão fixada visa a suprir as necessidades presumidas dos alimentandos L.D.B.F., atualmente com 7 anos de idade (v. fls. 16), e R.A.B.F., com quase 5 anos (v. fls. 17), crianças em fase de intenso desenvolvimento físico, educacional e social, cujas despesas ordinárias com alimentação, vestuário, educação e saúde são evidentes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. E como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. José Eduardo Diniz Rosa: "O quantum de 10% do salário mínimo por filho, totalizando 20% se mostra compatível com a realidade da alimentante e suficiente para simbolizar cooperação material mínima com Lucas e Ravi, sem desamparar Noah. Com efeito, o patamar escolhido pelo juízo é moderado e equilibrado no quadro probatório dos autos, não havendo demonstração de onerosidade excessiva" - v. fls. 187. A requerida expressamente renunciou ao direito de reconvir (v. fls. 90), o que não obsta que, a qualquer tempo, formule pedido de alimentos em favor do menor N., igualmente filho do autor, acamado em razão de acidente doméstico (v. fls. 88, item 3.1., c/c fls. 94/97), circunstância que pode, até mesmo, ensejar a fixação de prestação alimentar em valor superior àquele ora imposto à genitora em favor dos outros dois filhos, a cargo do genitor, cuja capacidade contributiva é maior, notadamente porque dispõe de condições pessoais e econômicas superiores às da mãe, que se dedica integralmente à assistência do menor enfermo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Maria Zichia Escobar (OAB: 124385/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Torres de Oliveira (OAB: 201418/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar