Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios da requerida e terceira interessada de R$ 2.500,00, cada. No tocante ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, cumpre observar que já houve condenação, nos termos da decisão de fls. 57/60, pelos fundamentos ali exarados, não havendo justa causa para dupla penalidade, ainda que sob outros fundamentos (v. fls. 213/217). E mais, ainda que o divórcio não tenha sido homologado pela decisão copiada a fls. 99/100, à falta de cumprimento dos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, é certo que homologou o acordo que celebrou com a corré Fabíola na ação divórcio (autos n. 1007664-17.2024.8.26.0037), nos seguintes termos: Ato contínuo, as partes rejeitaram a proposta de reconciliação. Feita a proposta de conversão do divórcio litigioso para consensual, pelas partes foi aceita a conversão e requereram a homologação do seguinte acordo parcial: 1) NOME: A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Fabíola de Carvalho. (...) 7) As partes desistem do prazo recursal em relação ao ponto em que houve consenso (v. fls. 158/159 dos referidos autos). É dizer, diferentemente do afirmado pelo recorrente, diga-se, de forma desnecessária em letras garrafais e coloridas, o DD. Juízo não homologou apenas a conversão do divórcio litigioso em consensual, mas sim homologou o acordo de divórcio celebrado entre as partes, incluindo o retorno do uso do nome de solteira pela divorcianda e a desistência do prazo recursal relacionado ao ponto de consenso. E ainda que superada tal matéria, não há dúvida de que a separação de fato, por si só, aniquila a legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação de interdição. Basta ver o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Por outro lado, não pode ser acolhida a pretensão das rés de nova condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva
Inteiro teor
DESPACHO
Nº 1009843-84.2025.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. M. J. - Apelado: A. M. - Apelada: F. de C. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de interdição ajuizada por Ademar M.J, na qual pretende a interdição de Fabíola C.M, ao argumento de que a requerida está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Fundamenta a sua legitimidade para o pedido no artigo 747, inciso I do CPC (cônjuge ou companheiro), afirmando, nas fls. 06, ser cônjuge da requerida, além de genitor do filho menor das partes. Pede, contudo, a nomeação da filha Amanda curadora provisória da genitora, ora requerida. (...) 3 - No mais, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do autor. Como já se sustentou nas decisões proferidas nas fls. 57/60 e 108/109, com apenamento do autor por litigância de má-fé, inclusive, tramita perante o juízo da 1ª VFS local ação de divórcio entre as partes (processo 1007664-17.2024.8.26.0037), na qual houve acordo parcial para o decreto do divórcio, devidamente homologou por r.Decisão judicial, prosseguindo o feito no tocante às demais questões controvertidas, a saber: partilha, guarda de filho, visitas e alimentos tanto ao filho como à ex-mulher, ora requerida. Nos termos do referido acordo parcial, as partes expressamente requereram o decreto de divórcio (fls. 158/159 dos autos da ação de divórcio acima mencionada), decidindo, ainda, sobre a ora requerida voltar a usar o nome de solteira. Ainda que não tenha sido expedido o mandado de averbação de imediato naquele feito, como já frisou, o acordo de divórcio foi judicialmente homologado, surtindo, pois, efeitos, o que implica dizer não ser o autor parte legítima para requerer a interdição da requerida, na medida em que dissolvido o vínculo conjugal. E, note-se, ainda que assim não fosse, resta evidenciada a separação de fato do casal, muito antes do ajuizamento da presente ação, sendo indiscutível que a separação de fato, ainda não dissolva formalmente o casamento, certamente surte efeitos jurídicos. Em outras palavras, a mera separação de fato é suficiente para colocar fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, ainda que os cônjuges permaneçam no estado civil de casados. Pois bem, o artigo 747 do CPC estabelece que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público. No caso, em vista do divórcio das partes, não ostenta o autor qualquer relação com a requerida a legitimá-lo ao pedido de interdição, além dos indícios da preexistência de litígio acentuado entre as partes nos autos da ação de divórcio quanto às questões remanescentes (partilha, guarda de filhos, visitas e alimentos tanto ao filho como à ora requerida), sendo certo que, com a curatela não concorda a própria requerida e tampouco a terceira interessada, não se verificando o interesse do Ministério Público em assumir o polo ativo, na forma do que dispõe o artigo 748 do Código de Processo Civil, até porque, conforme documento de fls. 136, a requerida está "em perfeito estado de saúde mental". Em outras palavras, da análise de todos os fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, notadamente do atestado médico de fls. 136, somado aos relatórios de avaliação psicológica e estudo social realizados nos autos da ação de divórcio, que não apontaram incapacidade da requerida para os atos da vida civil e, ainda, em sentido inverso, concluíram pela plena capacidade dela de exercer a guarda do filho menor, tem-se que resta inviabilizado o êxito da pretensão aqui formulada seja pela inexistência legitimidade ativa do autor, seja por ausência de justa causa. A propósito: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios da requerida e terceira interessada de R$ 2.500,00, cada. No tocante ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, cumpre observar que já houve condenação, nos termos da decisão de fls. 57/60, pelos fundamentos ali exarados, não havendo justa causa para dupla penalidade, ainda que sob outros fundamentos (v. fls. 213/217). E mais, ainda que o divórcio não tenha sido homologado pela decisão copiada a fls. 99/100, à falta de cumprimento dos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, é certo que homologou o acordo que celebrou com a corré Fabíola na ação divórcio (autos n. 1007664-17.2024.8.26.0037), nos seguintes termos: Ato contínuo, as partes rejeitaram a proposta de reconciliação. Feita a proposta de conversão do divórcio litigioso para consensual, pelas partes foi aceita a conversão e requereram a homologação do seguinte acordo parcial: 1) NOME: A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Fabíola de Carvalho. (...) 7) As partes desistem do prazo recursal em relação ao ponto em que houve consenso (v. fls. 158/159 dos referidos autos). É dizer, diferentemente do afirmado pelo recorrente, diga-se, de forma desnecessária em letras garrafais e coloridas, o DD. Juízo não homologou apenas a conversão do divórcio litigioso em consensual, mas sim homologou o acordo de divórcio celebrado entre as partes, incluindo o retorno do uso do nome de solteira pela divorcianda e a desistência do prazo recursal relacionado ao ponto de consenso. E ainda que superada tal matéria, não há dúvida de que a separação de fato, por si só, aniquila a legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação de interdição. Basta ver o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Por outro lado, não pode ser acolhida a pretensão das rés de nova condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rud do Carmo Urban (OAB: 425016/SP) - Roseana Silva Teles (OAB: 137800/SP) - 4º andar