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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001369-92.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4001369-92.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida (Evento 6) e, em consequência, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado nº 38176427 (Evento 12 - Documento 8) e contratos CCB (Evento 12 ? Documentos 1 a 4) e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é atribuído; bem como para condenar o réu na devolução em dobro, ao autor, de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação; autorizando a compensação pelo valores recebidos pelo autor. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, a correção e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, e tema 1.368 do STJ. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001369-92.2025.8.26.0451/SP AUTOR : DANIEL FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS BUZETTO JUNIOR (OAB SP438236) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida (Evento 6) e, em consequência, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado nº 38176427 (Evento 12 - Documento 8) e contratos CCB (Evento 12 ? Documentos 1 a 4) e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é atribuído; bem como para condenar o réu na devolução em dobro, ao autor, de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação; autorizando a compensação pelo valores recebidos pelo autor. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, a correção e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, e tema 1.368 do STJ. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I.C.