Ementa
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito proposta por ALFONSO ADRIANO SLEUTJES, PRISCILA SILVERIO SLEUTJES e QUINTA DO JACARANDÁ AGROPECUÁRIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, para manter a extraconcursalidade dos créditos objeto do incidente, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Isento de custas, por ausência de previsão legal. Pela sucumbência, condeno as Impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Impugnada, que fixo, por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado, em R$ 7.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.