Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o imóvel descrito na matrícula nº 72.876 e a nulidade dos registros em duplicidade, indicados na inicial, determinando, por conseguinte, o desbloqueio daquela matrícula e o cancelamento das de nº 21.625, nº 21.626 e nº 21.627. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar os requeridos nas verbas de sucumbência. Oportunamente, expeça-se mandado e arquivem-se.