Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de guarda que M.T.N. de Q. promove em face do D.S. de A., determinado que a guarda da filha menor L. Q. de A., seja exercida de forma unilateral pela genitora. Asseguro ao genitor o direito de convivência em finais de semana alternados, podendo retirar a criança da residência materna às sextas-feiras, às 18:00 horas, devendo devolvê-la até as 20:00 horas do Domingo (...)." No mais permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DINIZ (OAB 149651/SP)
Inteiro teor
Processo 1006731-45.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.T.N.Q. - Vistos. Fls. 135/136. Conheço dos embargos de declaração na forma do art. 1.022, inciso I do Novo Código de Processo Civil e os acolho, para determinar que seja retificada decisão de fls. 124/128, tendo em vista tratar-se de mero erro material. Assim, tratando-se de contradição, cabível a correção por meio de embargos de declaração. Declaro, pois, a fundamentação da decisão, que passa a ter a seguinte redação: (...) Assim, do que consta dos autos e a inexistência de qualquer elemento que indique ser recomendável a alteração da presente situação fática, de rigor a parcial procedência da ação, ficando determinado que a guarda da filha menor L. Q. de A., seja exercida de forma unilateral pela genitora. DECIDO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de guarda que M.T.N. de Q. promove em face do D.S. de A., determinado que a guarda da filha menor L. Q. de A., seja exercida de forma unilateral pela genitora. Asseguro ao genitor o direito de convivência em finais de semana alternados, podendo retirar a criança da residência materna às sextas-feiras, às 18:00 horas, devendo devolvê-la até as 20:00 horas do Domingo (...)." No mais permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DINIZ (OAB 149651/SP)