Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por JAIR CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte adversa, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade da justiça. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)