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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001437-13.2025.8.26.0025

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001437-13.2025.8.26.0025

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por JAIR CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte adversa, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade da justiça. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001437-13.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair Cardoso dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por JAIR CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte adversa, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade da justiça. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)