Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C.