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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000852-04.2025.8.26.0123

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4000852-04.2025.8.26.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo apresentado para que produza seus jurídicos efeitos.

Quanto aos valores bloqueados, via Sisbajud, providencie a serventia o comando de transferência do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a agência 0840-0 do Banco do Brasil S/A, que será levantado pela parte exequente e liberem-se os valores remanescentes.

Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme o formulário encartado.

Determino a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.

Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para pagamento da última parcela, sem manifestação da parte exequente sobre o eventual descumprimento do acordo, tornem-me os autos conclusos para extinção, por satisfação da obrigação.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000852-04.2025.8.26.0123/SP EXEQUENTE : PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN ALVES CAMARGO (OAB SP131698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No curso do processo as partes entabularam o acordo apresentado e requereram a sua homologação. Ante o exposto, homologo o acordo apresentado para que produza seus jurídicos efeitos. Quanto aos valores bloqueados, via Sisbajud, providencie a serventia o comando de transferência do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a agência 0840-0 do Banco do Brasil S/A, que será levantado pela parte exequente e liberem-se os valores remanescentes. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme o formulário encartado. Determino a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para pagamento da última parcela, sem manifestação da parte exequente sobre o eventual descumprimento do acordo, tornem-me os autos conclusos para extinção, por satisfação da obrigação. Intime-se.