Ementa
ento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), artigo 1º da Constituição Federal, Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], pela falta de configuração do direito líquido e certo, julgo improcedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela impetrante CINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERRARO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, não havendo irregularidade no trâmite realizado no âmbito do concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), com relevo, sobre o prazo para apresentação da documentação necessária pela candidata/impetrante, e sobre o meio de divulgação (Diário Oficial do Município). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], condena-se a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva das isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança), Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial, remessa oficial, previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança], observe-se, se o caso. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do Município de Franca), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança]. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1013681-43.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Cintia Cristina de Oliveira Ferraro - Vistos. Processo em ordem. CINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERRARO, com qualificação e representação nos autos (fls. 13/20 e 499/500), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, com qualificação e representação (fls. 534). A impetrante informou a participação no concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), a classificação na sétima (7ª) posição e a convocação. No entanto, foi disponibilizado prazo exíguo de três dias para apresentação dos documentos. No dia 09 de maio de 2025, "foi divulgado que a impetrante não logrou êxito no cumprimento do prazo, sendo excluída do concurso, havendo convocação dos candidatos subsequentes". Alegou-se: "o edital de convocação foi publicado em 01 de maio na imprensa oficial do Município de Franca". Quinta-feira foi o primeiro dia de um feriado prolongado, com prazo de três dias úteis para adoção das medidas necessárias. Sustentou-se que a convocação durante feriado nacional prejudicou a ciência, e a mera publicação na imprensa oficial do Município não garante conhecimento pleno pelos convocados. Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para a sua reintegração no certame e assunção ao cargo. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e indeferida a medida de segurança liminarmente (fls. 503/507). Notificação da Autoridade coatora e informações prestadas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Franca (fls. 518/574). Manifestação do órgão ministerial (fls. 580/581), informando a falta de interesse na sua intervenção processual. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei do Mandado de Segurança], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações A impetrante informou a participação no concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), a classificação na sétima (7ª) posição e a convocação. No entanto, foi disponibilizado prazo exíguo de três dias para apresentação dos documentos. "No dia 09 de maio de 2025, foi divulgado que a impetrante não logrou êxito no cumprimento do prazo, sendo excluída do concurso, havendo convocação dos candidatos subsequentes". Alegou-se: o edital de convocação foi publicado em 01 de maio na imprensa oficial do Município de Franca. Quinta-feira foi o primeiro dia de um feriado prolongado, com prazo de três dias úteis para adoção das medidas necessárias. Sustentou-se que a convocação durante feriado nacional prejudicou a ciência, e a mera publicação na imprensa oficial do Município não garante conhecimento pleno pelos convocados. Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para a sua reintegração no certame e assunção ao cargo. Informações. A Autoridade rebateu as pretensões com defesa da regularidade dos atos administrativos realizado no âmbito do certame. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais do mandado de segurança. Vamos ao mérito. Discute-se a regularidade do prazo depois da convocação no concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva) para apresentação da documentação pela candidata. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. A ação tem verdadeira natureza Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal]. Tem regra prevista na legislação especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 |Lei do Mandado de Segurança]. Está presente o interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia. Resta o direito. É líquido e certo? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. O Ministro Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, são eles: "1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4-caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito" ["Direito Constitucional", Editora Atlas, São Paulo]. José da Silva Pacheco estabelece "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança" ["O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002]. Está presente o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Não. A impetrante informou a participação no concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), a classificação na sétima (7ª) posição e a convocação. O edital de convocação do concurso é muito claro (fls. 147/148), é inequívoco, indicando-se que o prazo para entrega de documentação abrangeria os dias 05, 06 e 07 de maio. O fato da publicação na imprensa oficial do Município de Franca ter se dado no dia 01 de maio, feriado nacional, em nada influiu na contagem do prazo, com estrita observância dos dias úteis, todos eles após o feriado prolongado. Ao não entregar a documentação solicitada na data prevista, infelizmente, a impetrante não cumpriu a regra e extrapolou o prazo, culminando-se na sua exclusão do certame e chamamento de outros candidatos da lista de aprovados, conforme previsão do edital do concurso. Embora se argumente pela exiguidade do tempo e falha no meio de convocação (imprensa oficial), não há verossimilhança: se o prazo fosse impossível de ser cumprido, nenhum candidato assumiria qualquer vaga. E o Diário Oficial era o bastante, tanto que outros candidatos aprovados tomaram ciência da convocação. Não resta comprovada nenhuma irregularidade. A situação ocorrida, pela cognição permitida, é oponível apenas a própria pessoa da impetrante/candidata, e a convocação dos candidatos subsequentes é consectário lógico, pois se indica necessidade da Administração no preenchimento dos cargos vagos. Não houve elisão. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), artigo 1º da Constituição Federal, Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], pela falta de configuração do direito líquido e certo, julgo improcedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela impetrante CINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERRARO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, não havendo irregularidade no trâmite realizado no âmbito do concurso público [Concurso nº 1/2024] para o provimento do cargo de "Agente de Saúde Pública - PSF", junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), com relevo, sobre o prazo para apresentação da documentação necessária pela candidata/impetrante, e sobre o meio de divulgação (Diário Oficial do Município). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], condena-se a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva das isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança), Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial, remessa oficial, previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança], observe-se, se o caso. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do Município de Franca), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 27 de janeiro de 2026. - ADV: ANA CLAUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA (OAB 230303/SP)