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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000738-71.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4000738-71.2025.8.26.0606
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000738-71.2025.8.26.0606/SP

RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (14.1) e CONDENAR a ré à obrigação de providenciar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura referente ao consumo de maio de 2025, providência adotada no curso da demanda, devendo a ré abster-se de realizar interrupções, salvo se por novos períodos de inadimplência, respeitado o quanto previsto nos artigos 355 e seguintes da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000738-71.2025.8.26.0606/SP RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (14.1) e CONDENAR a ré à obrigação de providenciar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura referente ao consumo de maio de 2025, providência adotada no curso da demanda, devendo a ré abster-se de realizar interrupções, salvo se por novos períodos de inadimplência, respeitado o quanto previsto nos artigos 355 e seguintes da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL.