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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1147109-65.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1147109-65.2025.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR que a requerida proceda à inclusão da bonificação por resultado e da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional e licença-prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022 no tocante ao Abono Fundeb; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1147109-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eloi Clein de Jesus - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR que a requerida proceda à inclusão da bonificação por resultado e da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional e licença-prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022 no tocante ao Abono Fundeb; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)