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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1082584-30.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1082584-30.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis (p. 44-46), para: I - Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso integral da autora ao seu perfil @debora.alice._, na conta mantida em sua plataforma Instagram. Por ora, impertinente a fixação de multa por eventual não atendimento, visto que o réu já noticiou o cumprimento da obrigação (p. 99-100), não contrariado pela autora (p. 104). Eventual pedido de execução de astreintes deve ser formulado em incidente próprio (CPC, art. 537), a fim de evitar tumulto processual. II - Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, valendo salientar que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Correção monetária a partir da sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1082584-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Alice Beatriz Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis (p. 44-46), para: I - Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso integral da autora ao seu perfil @debora.alice._, na conta mantida em sua plataforma Instagram. Por ora, impertinente a fixação de multa por eventual não atendimento, visto que o réu já noticiou o cumprimento da obrigação (p. 99-100), não contrariado pela autora (p. 104). Eventual pedido de execução de astreintes deve ser formulado em incidente próprio (CPC, art. 537), a fim de evitar tumulto processual. II - Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, valendo salientar que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Correção monetária a partir da sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)