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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018590-24.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1018590-24.2025.8.26.0554

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para reconhecer a inexigibilidade da dívida indicada na inicial, bem como a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial ou judicial. Determino que a parte requerida, em dez dias, providencie junto ao SERASA a exclusão definitiva do registro do débito em nome da parte requerente, da plataforma SERASA LIMPA NOME, devendo o comunicado conter todos os dados mencionados (data, valor, credor e número de contrato da dívida, objeto da lide). Consolido a tutela antecipada de fls. 39. Com isso, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1018590-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Lima Castelli - CLARO S/A - Vistos. SILVIA LIMA CASTELLI ajuizou ação em face de CLARO S.A alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças perpetradas pela ré por dívidas que desconhece. Alega que não assumiu junto à ré qualquer obrigação com as características indicadas na cobrança extrajudicial e pede a declaração de inexistência de inexistência da dívida, nulidade do apontamento, bem como indenização por danos morais. Pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito. Juntou os documentos de fls. 14/38. O provimento de urgência almejado, e o benefício da justiça gratuita foram deferidos (fls. 39 e fls. 130). Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 133/155. Arguiu preliminar de falta de interesse processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito alega que o débito cobrado decorre de faturas em aberto, conforme contratos firmados entre as partes, pelo que alega ter agido no exercício regular de seu direito como credora. Rechaça os danos morais pretendidos, uma vez que a cobrança da dívida extrajudicialmente é lícita. Ao final, pediu a improcedência da pretensão. Não juntou documentos. Réplica a fls. 159/168. A ré pretendeu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal do autor, ante a alegada advocacia abusiva, e a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 172/176 e fls. 177). Intimada, a parte autora acostou procuração com firma reconhecida por autenticidade (Fls. 178 e fls. 183/184). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O interesseprocessualestá presente, na medida em que a parte requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito, pois alega jamais ter contratado com a ré, bem como indenização por danos morais em razão de cobrança extrajudicial indevida, havendo necessidade da prestação jurisdicional para dirimir a questão, ainda mais considerando o teor da contestação ofertada. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à parte requerida. No caso em tela, a parte requerente postula indenização por danos morais, em decorrência de cobrança extrajudicial de dívida que desconhece, além do reconhecimento da inexigibilidade do débito. Nesse contexto, evidente que o valor atribuído à causa (R$ 30.058,17), corresponde à soma do valor pretendido a título de indenização por dano moral com o montante das dívidas que pretende o reconhecimento de inexigibilidade, respeitando-se, assim, os termos constantes do artigo 292, VI do CPC. Ressalte-se que a questão acerca de o valor postulado ser ou não excessivo diz respeito ao mérito, cabendo ao juiz, diante das circunstâncias concretas, fixar o valor da eventual indenização por dano moral. No mais, tendo em vista a juntada da procuração regular (fls. 184), não há que se falar em advocacia predatória ou litigância abusiva, pelo que rejeito a alegação da parte ré. Outrossim, observo que odepoimentopessoalda parte autora em nada alteraria a convicção do juízo, até porque a sua versão sobre os fatos foi devidamente narrada na peça inicial. No mérito, a pretensão é procedente em parte. Inicialmente, consigno que a relação existente entre as partes é regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa toada, inconcusso que à requerida competia comprovar que a parte autora seria responsável pelo débito objeto das cobranças extrajudiciais mencionadas na inicial. De tal ônus, contudo, o requerido não se desincumbiu pois não juntou documentação apta a demonstrar que a cobrança tenha lastro, e que seja imputável, de fato, à requerente. Sobreleva notar que a parte requerida não acostou qualquer documento que discrimine a origem do débito impugnado na inicial. A parte autora afirma que a cobrança extrajudicial nas plataformas indicadas às fls. 27/ 38 foi indevida, pois a parte requerida não apresentou qualquer título executivo que lhe desse lastro. E a requerente não teria mesmo como produzir prova negativa, ou seja, de que não celebrou qualquer pacto inadimplido, que justificasse a cobrança ora impugnada. Ressalte-se que, em matéria de responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, aplica-se a teoria do risco profissional, devendo a parte requerida responder pelos danos causados a terceiros, no desenvolvimento de sua atividade. Em suma, sujeita-se o fornecedor de serviços às consequências de eventual fraude, ou de qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados. A este respeito, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Evidente o defeito na prestação dos serviços, portanto. Nessa toada, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, que constem junto ao SERASA LIMPA NOME e demais plataformas de cobrança extrajudicial em nome da parte autora (fls. 27/38). O pedido de indenização por danos morais, contudo, não procede. A cobrança relativa aos débitos junto à plataforma SERASA LIMPA NOME ou semelhantes, por si só, não se deu em contexto apto a deflagrar dano anormal e especial, mas mero aborrecimento e chateação (fls. 27/38). Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora não houve negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por parte da requerida, mas apenas inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME e cobrança extrajudicial em plataformas correlatas (fls. 27/38). Sobre o tema, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou novo enunciado referente à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, aplicável por analogia ao caso destes autos, pois, no caso em tela, trata-se de cobrança extrajudicial na mesma plataforma de dívida reconhecida como inexigível, ante ausência do respectivo lastro contratual. Preconiza o enunciado 11: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Em suma, a situação descrita nos autos não revela magnitude bastante para romper, de forma duradoura e significativa, o bem-estar e a tranquilidade individual, afetando a dignidade da parte autora, ou outros atributos da personalidade. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para reconhecer a inexigibilidade da dívida indicada na inicial, bem como a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial ou judicial. Determino que a parte requerida, em dez dias, providencie junto ao SERASA a exclusão definitiva do registro do débito em nome da parte requerente, da plataforma SERASA LIMPA NOME, devendo o comunicado conter todos os dados mencionados (data, valor, credor e número de contrato da dívida, objeto da lide). Consolido a tutela antecipada de fls. 39. Com isso, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)