Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas (fls. 01-07 e 44-47), bem assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Observe-se que os divorciandos voltarão a utilizar os nomes de solteiros, quais sejam, Cleiton Rafael Justo e Joelma Cardoso Baleeiro (fl. 45) e que não há bens a partilhar. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Esta sentença, devidamente assinada, servirácomo mandado de averbação a ser encaminhado pelas partes, qualificadas no cabeçalho, ao Cartório de Registro Civil de Valinhos/SP para que procedaàmargem do assento de casamento a necessária averbação. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora, sem necessidade do comparecimento do(a) guardião(ã) para assinatura, devendo o(a) nobre advogado(a) colher assinatura do(a) mesmo no termo e juntar ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do respectivo documento. Consigno, contudo, que independente da providência acima determinada, considera-se o(a) guardião(ã) compromissado(a), a partir do momento da assinatura e liberação do respectivo termo, no processo, por este Magistrado. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.