Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,comfulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. Retifique-se o polo passivo para que nele passe a constar a sua atual designação da corré PagSeguro, qual seja, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento SA. P.I. - ADV: THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)