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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001204-76.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1001204-76.2025.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 5% sobre o valor do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 338, parágrafo único, ambos do CPC. Acolho o pedido para determinar a substituição da parte ré, com inclusão do Banco PAN S.A., no polo passivo do feito. 5. Retifique-se em sistema. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001204-76.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathalia da Silva Martins - Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 5% sobre o valor do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 338, parágrafo único, ambos do CPC. Acolho o pedido para determinar a substituição da parte ré, com inclusão do Banco PAN S.A., no polo passivo do feito. 5. Retifique-se em sistema. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)