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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1012422-09.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1012422-09.2025.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) afastar a cobrança da multa contratual geral no valor de R$ 4.400,00; b) afastar as despesas de energia elétrica no valor de R$ 2.282,00; c) afastar a cobrança do saldo de caução a título de indenização por pintura e reparos, no valor de R$ 1.400,00; d) manter a exigibilidade da multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel em aberto; e) manter a multa rescisória proporcional no valor de R$ 3.788,89; f) manter o aluguel referente ao mês de setembro de 2024 no valor de R$ 2.200,00. Após o cálculo do valor devido, a exequente deverá abater o montante pago à título de caução pela embargante-executada (R$ 800,00), devidamente atualizados pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de cada depósito. Determino o prosseguimento da execução nº 1024048-59.2024.8.26.0068 exclusivamente quanto às parcelas remanescentes, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, observados os limites desta decisão, sob pena de arquivamento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, fixando-se nesta oportunidade, por equidade, a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa para cada patrono, observando-se o disposto nos artigos 85, §14º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos principais de nº 1024048-59.2024.8.26.0068, onde a execução deverá prosseguir. P.I.C. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012422-09.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1024048-59.2024.8.26.0068) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Miriã Simon Vermot Filgueira - Monica Aparecida Marques - Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) afastar a cobrança da multa contratual geral no valor de R$ 4.400,00; b) afastar as despesas de energia elétrica no valor de R$ 2.282,00; c) afastar a cobrança do saldo de caução a título de indenização por pintura e reparos, no valor de R$ 1.400,00; d) manter a exigibilidade da multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel em aberto; e) manter a multa rescisória proporcional no valor de R$ 3.788,89; f) manter o aluguel referente ao mês de setembro de 2024 no valor de R$ 2.200,00. Após o cálculo do valor devido, a exequente deverá abater o montante pago à título de caução pela embargante-executada (R$ 800,00), devidamente atualizados pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de cada depósito. Determino o prosseguimento da execução nº 1024048-59.2024.8.26.0068 exclusivamente quanto às parcelas remanescentes, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, observados os limites desta decisão, sob pena de arquivamento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, fixando-se nesta oportunidade, por equidade, a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa para cada patrono, observando-se o disposto nos artigos 85, §14º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos principais de nº 1024048-59.2024.8.26.0068, onde a execução deverá prosseguir. P.I.C. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)