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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 4001273-32.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4001273-32.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4001273-32.2026.8.26.0196/SP

REQUERENTE : A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)

SENTENÇA

Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao INSS, com cópia da petição do acordo e da presente homologação, a fim de que providencie os descontos no benefício indicado, mensalmente, e proceda a transferência do valor para a conta corrente indicada na inicial, até cumprimento do acordo. 3. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme Comunicado 1.307/07.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4001273-32.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE : A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao INSS, com cópia da petição do acordo e da presente homologação, a fim de que providencie os descontos no benefício indicado, mensalmente, e proceda a transferência do valor para a conta corrente indicada na inicial, até cumprimento do acordo. 3. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme Comunicado 1.307/07.