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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003691-58.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1003691-58.2024.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERTO DA PAZ SILVA contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. e o faço para reconhecer o direito de o autor permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições dos empregados ativos, inclusive quanto ao modelo de custeio e condenar a requerida ao cumprimento da obrigação aqui reconhecida, estabelecendo as novas cobranças pelo critério contratual quando empregado o autor. Diante do poder exclusivo de tais informações, defiro pedido de envio de ofício AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA (informações à fl. 58) para informar no processo o valor do plano de saúde pago pelo autor no momento de sua demissão, para definição do valor a ser pago em liquidação de sentença. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados, por equidade, em R$2.000,00 (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALAIDE DOS SANTOS GOMES CORREIA (OAB 360799/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)

Inteiro teor

Processo 1003691-58.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto da Paz Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERTO DA PAZ SILVA contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. e o faço para reconhecer o direito de o autor permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições dos empregados ativos, inclusive quanto ao modelo de custeio e condenar a requerida ao cumprimento da obrigação aqui reconhecida, estabelecendo as novas cobranças pelo critério contratual quando empregado o autor. Diante do poder exclusivo de tais informações, defiro pedido de envio de ofício AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA (informações à fl. 58) para informar no processo o valor do plano de saúde pago pelo autor no momento de sua demissão, para definição do valor a ser pago em liquidação de sentença. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados, por equidade, em R$2.000,00 (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALAIDE DOS SANTOS GOMES CORREIA (OAB 360799/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)