Ementa
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 se restringe a imóveis, benfeitorias e determinados móveis e equipamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares, não alcançando valores depositados em contas correntes. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros, a entidade filantrópica deve demonstrar que os valores possuem natureza pública e aplicação compulsória na área da saúde. A constrição judicial de valores não pode ser afastada de forma genérica, devendo ser analisada a proporcionalidade da medida e o impacto concreto na atividade da entidade executada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 14.334/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095725-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, j. 12.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058649-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 05.06.2023". (TJSP; Agravo de Instrumento 0101033-39.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Morro Agudo -Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) - grifei. No caso dos autos, o extrato bancário carreado às fls. 126/136 não é suficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade dos recursos, razão pela qual o valor constrito deve ser levantado em favor da exequente, satisfazendo integralmente o débito. II- Uma vez que o valor penhorado satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado em favor da exequente, a qual deverá ser intimada para apresentação de formulário de MLE devidamente preenchido. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
Processo 0004392-20.2024.8.26.0526 (processo principal 1002243-68.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bilmartins Soluções Médica Ltda - INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA – IGA - Vistos. I- A parte executada apresentou manifestação impugnando o pedido de penhora formulado pela parte exequente, e não a constrição do valor total do débito (R$ 30.596,61 - fls. 76/77), sob o argumento de que se trata de entidade filantrópica, pretendendo, assim, obstar, de forma genérica, todo e qualquer tipo de constrição. A alegação e comprovação de impenhorabilidade deve ser apreciada caso a caso. Ressalte-se que o simples fato de se tratar de entidade filantrópica não impede, via de regra, a penhora de valores em conta bancária. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores depositados em contas correntes da agravante, entidade filantrópica, sob a alegação de que tais verbas seriam impenhoráveis por estarem destinadas ao recebimento de recursos públicos para reforma de instalações e aquisição de equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores depositados nas contas correntes da agravante são impenhoráveis nos termos da Lei nº 14.334/2022; e (ii) estabelecer se a constrição judicial desses ativos financeiros compromete a atividade da entidade executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de imóveis e benfeitorias pertencentes a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, bem como de móveis e equipamentos utilizados na prestação dos serviços hospitalares, não se estendendo, contudo, a valores depositados em contas bancárias. A impenhorabilidade de ativos financeiros deve ser analisada caso a caso, cabendo à parte executada comprovar a natureza pública da verba bloqueada e sua aplicação compulsória na área de saúde, o que não ocorreu no presente caso. A constrição de valores não inviabiliza a atividade da entidade executada, especialmente quando o montante bloqueado não se revela excessivo ou desproporcional. O agravo de instrumento é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, em observância ao princípio da recorribilidade das decisões interlocutórias e ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 se restringe a imóveis, benfeitorias e determinados móveis e equipamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares, não alcançando valores depositados em contas correntes. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros, a entidade filantrópica deve demonstrar que os valores possuem natureza pública e aplicação compulsória na área da saúde. A constrição judicial de valores não pode ser afastada de forma genérica, devendo ser analisada a proporcionalidade da medida e o impacto concreto na atividade da entidade executada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 14.334/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095725-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. Walter Exner, j. 12.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058649-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 05.06.2023". (TJSP; Agravo de Instrumento 0101033-39.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Morro Agudo -Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) - grifei. No caso dos autos, o extrato bancário carreado às fls. 126/136 não é suficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade dos recursos, razão pela qual o valor constrito deve ser levantado em favor da exequente, satisfazendo integralmente o débito. II- Uma vez que o valor penhorado satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado em favor da exequente, a qual deverá ser intimada para apresentação de formulário de MLE devidamente preenchido. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), NIVIA VIRGINIA DANTAS LYRA (OAB 58774/BA)