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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005594-78.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1005594-78.2025.8.26.0526

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização da(s) prestação(ões) devida(s), de natureza alimentar, e sobre a(s) qual(is) não incide imposto de renda, observará os seguintes critérios: a) correção monetária pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data do desembolso, ou da data em que se tornou(aram) devida(s), até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incidência de juros neste período; b) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária; c) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 até a data de expedição do requisitório, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021 (atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança); d) a partir da expedição do requisitório, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado, em todo caso, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003 e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, fixo, equitativamente, o valor da base de cálculo para o preparo em R$ 2.000,00 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1,5% sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do e. TJSP); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I. - ADV: BOCHINI E GASPARETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33109/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005594-78.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maiara Martins - Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização da(s) prestação(ões) devida(s), de natureza alimentar, e sobre a(s) qual(is) não incide imposto de renda, observará os seguintes critérios: a) correção monetária pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data do desembolso, ou da data em que se tornou(aram) devida(s), até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incidência de juros neste período; b) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária; c) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 até a data de expedição do requisitório, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021 (atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança); d) a partir da expedição do requisitório, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado, em todo caso, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003 e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, fixo, equitativamente, o valor da base de cálculo para o preparo em R$ 2.000,00 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1,5% sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do e. TJSP); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I. - ADV: BOCHINI E GASPARETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33109/SP)