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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 2006486-59.2026.8.26.0000

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
2006486-59.2026.8.26.0000

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes na data de 04 de agosto de 2023. Condeno as rés, ainda, a pagar à autora os aluguéis e encargos referentes aos meses de novembro de 2022 a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Devem as rés arcar, ainda, com as demais despesas e encargos incidentes sobre o imóvel no período supracitado. Em razão da sucumbência, devem as rés arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa ." Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre. As executadas/agravantes alegam ter comprovado o pagamento total de R$11.720,00, realizados nos dia 15/11/2022 (R$1.590,00); 12/12/2022 (R$1.590,00); 13/01/2023 (R$1.590,00); 15/02/2023 (R$1.590,00); 11/03/2023 (R$590,00); 14/06/2023 (R$1.590,00), observado que o depósito de dois (02) alugueis (R$3.180,00) foi utilizado para abater abril e maio /2023. Por sua vez, a planilha do exequente/agravado visa cobrar (p. 30 dos autos de origem): multas por atraso em outubro/22, dezembro/22, janeiro/23, fevereiro/23, março/23, abril/23, maio/23, junho/23, agosto/23 (proporcional), bem como, alugueis parciais de janeiro/23 e fevereiro/23, alugueis integrais de março/23, abril/23, junho/23, aluguel proporcional de agosto/23, e multa contratual, incluídas também as despesas, custas e honorários advocatícios. O contrato de locação residencial, com inicio em abril/22, previa o vencimento do aluguel todo dia 10, sendo devidos R$1.590,00 por mês, com reajuste anual pelo "IGP-M" (Cláusula 1.4). Nenhum dos pagamentos foram realizados dia 10, de modo que, a principio, o exequente tem direito de cobrar multa por atraso, além de correção monetária e juros de mora. Os pagamentos realizados em 2023 não ocorreram no valor reajustado, conforme previsão contratual; logo, alguma diferença parece mesmo ser devida. A multa por descumprimento está prevista em contrato (Cláusula 7.1). Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Ademais, o bloqueio de valores "Sisbajud" (p. 39/47 dos autos principais) sequer atingem o débito confessado. Com efeito, houve bloqueio de R$899,87 em nome de Tatiane e R$153,88 em nome de Marilaine. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a respeitável decisão recorrida. Neste contexto, denego efeito suspensivo. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo C

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2006486-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marilaine Maria da Silva - Agravante: Tatiana Magalhaes Rosa - Agravado: Leandro Viana Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam as agravantes nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, pois desocuparam o imóvel em 04/08/2023, com a entrega voluntária das chaves ao agravado. No mérito, sustenta excesso de execução, em razão da desconsideração de pagamentos já efetuados e do depósito caução que totalizam R$11.720,00. Admitem débito de R$3.363,03, frente à cobrança de R$20.311,49. Requerem a condenação do agravado por litigância de má-fé, tendo-se em vista a ciência de que as executadas não residiam mais no imóvel. Formulam pedido de gratuidade de justiça. Pretendem a concessão de efeito suspensivo; e ao final, a reforma da decisão para declarar a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, reconhecimento do excesso de execução, condenação por litigância de má-fé e concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da matéria objeto do recurso. Na origem, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida pelo agravado contra as recorrentes, em fase de cumprimento de sentença. Assim constou do titulo executado: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes na data de 04 de agosto de 2023. Condeno as rés, ainda, a pagar à autora os aluguéis e encargos referentes aos meses de novembro de 2022 a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Devem as rés arcar, ainda, com as demais despesas e encargos incidentes sobre o imóvel no período supracitado. Em razão da sucumbência, devem as rés arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa ." Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre. As executadas/agravantes alegam ter comprovado o pagamento total de R$11.720,00, realizados nos dia 15/11/2022 (R$1.590,00); 12/12/2022 (R$1.590,00); 13/01/2023 (R$1.590,00); 15/02/2023 (R$1.590,00); 11/03/2023 (R$590,00); 14/06/2023 (R$1.590,00), observado que o depósito de dois (02) alugueis (R$3.180,00) foi utilizado para abater abril e maio /2023. Por sua vez, a planilha do exequente/agravado visa cobrar (p. 30 dos autos de origem): multas por atraso em outubro/22, dezembro/22, janeiro/23, fevereiro/23, março/23, abril/23, maio/23, junho/23, agosto/23 (proporcional), bem como, alugueis parciais de janeiro/23 e fevereiro/23, alugueis integrais de março/23, abril/23, junho/23, aluguel proporcional de agosto/23, e multa contratual, incluídas também as despesas, custas e honorários advocatícios. O contrato de locação residencial, com inicio em abril/22, previa o vencimento do aluguel todo dia 10, sendo devidos R$1.590,00 por mês, com reajuste anual pelo "IGP-M" (Cláusula 1.4). Nenhum dos pagamentos foram realizados dia 10, de modo que, a principio, o exequente tem direito de cobrar multa por atraso, além de correção monetária e juros de mora. Os pagamentos realizados em 2023 não ocorreram no valor reajustado, conforme previsão contratual; logo, alguma diferença parece mesmo ser devida. A multa por descumprimento está prevista em contrato (Cláusula 7.1). Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Ademais, o bloqueio de valores "Sisbajud" (p. 39/47 dos autos principais) sequer atingem o débito confessado. Com efeito, houve bloqueio de R$899,87 em nome de Tatiane e R$153,88 em nome de Marilaine. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a respeitável decisão recorrida. Neste contexto, denego efeito suspensivo. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que as agravantes apresentem cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83. A plataforma de consulta de restituição apresenta essa informação de forma simplificada através do site oficial (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), após o usuário informar "CPF", data de nascimento e o ano correspondente à declaração. Providencie ainda, cópia de sua carteira de trabalho; cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; bem como a cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, as agravantes deverão apresentar os respectivos extratos da movimentação das contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporânea à data da juntada aos autos. Ressalte-se que nos casos de concessão do beneficio em segundo grau, inviável a atribuição de efeito retroativo. Este é o entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vanessa Ventura Cabral Bazilio (OAB: 453687/SP) - Maria Gracieli Santana de Araujo (OAB: 459992/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 5º andar