Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a referida pretensão ser deduzida na seara adequada, se for o caso. Em consequência, deixo de condenar a requerente no pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, cancele-se a distribuição do feito, nos termos do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629). P.I.C. - ADV: WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP)