Ementa
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma da lei, declarando a Parte Requerente credora da Parte Ré no valor de R$ 322.910,40 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática deste E.TJSP, e com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do ajuizamento da ação (observando-se que o valor constante da inicial contempla os juros de mora devidos desde o vencimento até a propositura da demanda). Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em face da sucumbência, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.