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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024990-53.2024.8.26.0016

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1024990-53.2024.8.26.0016

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora Ana Paula dos Santos Braga o valor de R$ 5.990,30 e à autora Mariana Silva de Almeida o valor de R$ 5.166,05, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC)." Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão nos exatos termos supramencionados. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1024990-53.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula dos Santos Braga - - Mariana Silva de Almeida - Vistos. Fls. 87/88: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 78/84. Aduzem as embargantes que a sentença padece de omissão, porquanto não delimitou os valores individuais de reembolso e se omitiu quanto ao aditamento de novos pacotes vencidos e não cumpridos no curso da lide. Devidamente intimada, a parte embargada se manteve silente (fl. 98) É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Com razão a parte embargante. Com feito, a condenação por danos materiais deve refletir a realidade dos prejuízos comprovados nos autos, incluindo os pacotes objeto de aditamento que venceram sem o devido cumprimento pela ré (fls. 33/53). Desse modo, a requerente Ana Paula dos Santos Braga faz jus ao reembolso total de R$ 5.990,30, correspondente aos seguintes pedidos: pedido nº 9820061 (Bonito/MS): R$ 824,25; pedido nº 10583621 (Fernando de Noronha): R$ 1.859,25; e pedido nº 10583660 (Atenas + Santorini): R$ 3.306,80. Por outro lado, a autora Mariana Silva de Almeida faz jus ao reembolso total de R$ 5.166,05, correspondente aos seguintes pedidos: pedido nº 10583630 (Fernando de Noronha): R$ 1.859,25; e pedido nº 10583657 (Atenas + Santorini): R$ 3.306,80. Nesse sentido, o dispositivo da sentença passa a ser redigido da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora Ana Paula dos Santos Braga o valor de R$ 5.990,30 e à autora Mariana Silva de Almeida o valor de R$ 5.166,05, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC)." Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão nos exatos termos supramencionados. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP), ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP)