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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003606-62.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4003606-62.2025.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4003606-62.2025.8.26.0625/SP

AUTOR : ELISSANDRO ROBERTO DA SILVA

ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

VISTOS. I ? evento 22, PED HOMOLOG ACOR1: Analisando os termos e o objeto ajustados e a regularidade de sua formação, inclusive quanto à representação processual, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em sua fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inc. III, ?b?, do Código de Processo Civil, DEIXANDO de condenar qualquer dos litigantes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. II ? Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e a baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003606-62.2025.8.26.0625/SP AUTOR : ELISSANDRO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA VISTOS. I ? evento 22, PED HOMOLOG ACOR1: Analisando os termos e o objeto ajustados e a regularidade de sua formação, inclusive quanto à representação processual, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em sua fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inc. III, ?b?, do Código de Processo Civil, DEIXANDO de condenar qualquer dos litigantes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. II ? Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e a baixa. ? Em havendo inadimplemento, caberá à parte autora/credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 ? SPI). ? À opção e a cargo da parte devedora, poderá comprovar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral da(s) obrigação(ões) pactuada(s), caso em que, ouvida a parte credora e sem ressalva, será o processo definitivamente extinto (art. 924, inc. II, CPC). III ? Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG n. 136/2020. IV ? Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).