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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0005126-09.2021.8.26.0224

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0005126-09.2021.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Carta de Sentença (Mandado de Averbação) em favor do Exequente, instruída com cópia do acordo de fls. 332/336, da sentença homologatória de fls. 343/344 e desta sentença de extinção, para que conste na Matrícula nº 45.001 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP a consolidação da propriedade em nome de GERLANIO FARIAS DOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos. Caberá à parte interessada a impressão das peças necessárias e o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que a extinção decorre de pedido expresso da parte exequente e satisfação pela parte executada, constato a preclusão lógica para a interposição de recursos. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.

Inteiro teor

Processo 0005126-09.2021.8.26.0224 (processo principal 1002957-03.2019.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gerlanio Farias dos Santos - Maria de Fatima Cazuza Ferreira - - Raimundo Pires Ferreira - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes transigiram. O acordo foi devidamente homologado pela sentença de fls. 343/344. O Exequente GERLANIO FARIAS DOS SANTOS peticionou às fls. 355 e 357/358, comprovando o pagamento dos valores acordados (1ª parcela de R$ 31.523,71; 2ª e 3ª parcelas de R$ 10.000,00 cada), dando plena e total quitação ao débito. Requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação e a expedição de mandado de averbação para regularização da propriedade do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 45.001 do 1º CRI de Guarulhos). Quanto aos honorários periciais, consta certidão de remessa de ofício e confirmação de processamento do pagamento em favor da perita Fabiana Correia de Lima (fls. 368). É o relatório. DECIDO. Dou por regularizada a questão dos honorários periciais, ante a informação de pagamento processado pela Secretaria da Justiça/Defensoria Pública. Nada mais sendo devido a este título nestes autos. A obrigação exigida nestes autos foi integralmente satisfeita. O pagamento noticiado pelo credor, acompanhado dos respectivos comprovantes bancários e da manifestação de quitação total, impõe o término da fase executiva, uma vez alcançada a finalidade do processo. Quanto ao pedido de transferência da propriedade, considerando que o acordo homologado previu a manutenção da posse definitiva e propriedade em favor do Exequente, defiro. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Carta de Sentença (Mandado de Averbação) em favor do Exequente, instruída com cópia do acordo de fls. 332/336, da sentença homologatória de fls. 343/344 e desta sentença de extinção, para que conste na Matrícula nº 45.001 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP a consolidação da propriedade em nome de GERLANIO FARIAS DOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos. Caberá à parte interessada a impressão das peças necessárias e o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que a extinção decorre de pedido expresso da parte exequente e satisfação pela parte executada, constato a preclusão lógica para a interposição de recursos. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP), MOSAI DOS SANTOS (OAB 290883/SP), MOSAI DOS SANTOS (OAB 290883/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)