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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012230-50.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4012230-50.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012230-50.2025.8.26.0577/SP AUTOR : VINICIUS HENRIQUE GODOI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP). A contagem de prazos processuais deve ser feita dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.728/18. Saliento, também, que é inaplicável ao Juizado Especial Cível, que tem regras e rito próprio, o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso transformaria o Juizado Especial Cível em Vara Cível, com a única diferença de que naquele tramitariam causas de menor valor. Não é esse o espírito da Lei 9.099/95. Há de se privilegiar, no Juizado Especial Cível, a simplicidade e a celeridade. No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, ao passo que os réus possuem domicílio fora desta comarca (inciso I do artigo 4º da Lei 9.099/95). Descabida, portanto, à vista do disposto no artigo 4° da Lei .099/95, a propositura de ação neste juízo. Cumpre, então, declarar a incompetência territorial deste juízo e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por força do que estabelece o artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais. Neste sentido o Enunciado 89 do FONAJE: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. E, de acordo com o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95: ?Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial?. As hipóteses de extinção do processo têm natureza de normas de ordem pública, exigindo do Julgador a sua imediata aplicação. Sobre o tema: "Recurso Inominado ? Incompetência Territorial ? Reconhecimento de ofício pelo Juízo, com extinção do feito sem decisão de mérito ? Possibilidade ? Previsão expressa de lei nesse sentido ? Hipótese que configura, no caso, questão de ordem pública, e, mesmo, de observância do princípio do Juiz Natural ? Recurso a que se nega provimento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006373-87.2019.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Eduardo de Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). Igualmente: ?RECURSO INOMINADO ? INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015433-09.2016.8.26.0053; Relator (a): Thiago Massao Cortizo Teraoka; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). No mesmo diapasão: "Processo extinto sem resolução de mérito pela incompetência territorial ? Certidão do oficial de justiça demonstra que o autor não residia na Comarca - Sentença de Extinção - Recurso improvido - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº.9.099/95" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002405-40.2019.8.26.0132; Relator (a): Renata Rosa de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo.