Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (WEGOVY/SEMAGLUTIDA) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida) 2,4 mg ao autor, em 5 dias, sob multa diária, decisão posteriormente retificada quanto ao prazo e à multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a manutenção da tutela de urgência que impõe à operadora o fornecimento do medicamento Wegovy; e (ii) saber se o medicamento Wegovy, de uso domiciliar, se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e no art. 17, parágrafo único, VI, da RN/ANS 465/2021, de modo a afastar a exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em sede de agravo de instrumento, a análise limita-se à verificação, em juízo de cognição sumária, dos pressupostos da tutela de urgência, sem exame exauriente do mérito. O medicamento Wegovy (semaglutida) configura fármaco de uso domiciliar, não abrangido pelas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e no art. 17, parágrafo único, VI, da RN/ANS 465/2021, inexistindo, em princípio, dever contratual de fornecimento pela operadora, o que afasta a probabilidade do direito. 2. O relatório médico acostado não evidencia situação de urgência qualificada apta a justificar, de plano, medida satisfativa antecipada, tratando-se de quadro que demanda dilação probatória e regular instrução, sem prejuízo de eventual reanálise do pleito no juízo de origem (art. 300, § 2º, CPC), razão pela qual não se mostram presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela deferida.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.