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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4042149-60.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4042149-60.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4042149-60.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : MATHEUS DA COSTA ARAUJO MACHADO

ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a recuperar o acesso do autor ao perfil "@_mthsmchado" do Instagram. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4042149-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MATHEUS DA COSTA ARAUJO MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a recuperar o acesso do autor ao perfil "@_mthsmchado" do Instagram. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016. P.I.C.