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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000162-27.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000162-27.2026.8.26.0079

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pelo requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000162-27.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Isabel Cristina Castro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pelo requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)