Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ocorrer os pagamentos (Tema 810 STF), com juros de mora a partir da citação, pela SELIC. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)