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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1081999-49.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1081999-49.2023.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. DECLARO, portanto, a nulidade do contrato de Contrato de Intermediação para adesão a grupo de consórcios de bens móveis e imóveis não contemplados e respectivo "Contrato de Participação em grupo de consórcio segmento bens imóveis" nº 1000610246 (grupo I286 - cota 271), por conseguinte, CONDENO as Rés, solidariamente, a promover a restituição em prol da Autora do valor de R$ 16.388,58 (dezesseis mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, até a efetiva restituição. Ainda, CONDENO as Rés, solidariamente, a pagar em prol da parte autora DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros legais desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência integral, por força da incidência in casu da Súmula nº 326 do STJ, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1081999-49.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laudicéia dos Santos - Vistos. Laudicéia dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de Eagle Soluções Financeiras Ltda. e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relata a parte autora, em síntese, que em 06 de outubro de 2022, , dirigiu-se até a sede da corré Eagle Soluções, empresa cadastrada como representante da corré Porto Seguro, para celebrar contrato de financiamento para aquisição de sua casa própria. Narra que, em que pese a intenção clara da Requerente, a requerida Eagle Soluções a induziu a erro e acabou por celebrar um contrato para aquisição de uma cota de consórcio, sem explicitar as características inerentes a este tipo de contrato. Foi garantido a Requerente que ela estaria adquirindo seu imóvel (sem especificar que precisaria aguardar contemplação de cota), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 15.210,01 (quinze mil, duzentos e dez reais e um centavos), mais R$ 1.178,48 (mil cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de comissão para a Eagle Soluções. Afirma a autora que, acreditando que estava realizando financiamento imobiliário para aquisição imediata de imóvel, a Requerente decidiu fechar o negócio intermediado pela Eagle Soluções e administrado pela Porto Seguro, realizando transferência do valor de RS11.388,58 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e pagando o restante - R$5.000,00 (cinco mil reais) - por meio de cartão de débito, confiando que estaria em posse rápida de seu imóvel. Refere que, a empresa Eagle Soluções agiu com a intenção de confundir a Requerente, não tornando claras as especificações do serviço vendido, pois sabia que (i) a Requerente pretendia realizar financiamento imobiliário para aquisição imediata de imóvel, (ii) o contrato oferecido não possuía as característica fundamentais buscadas pela Requerente, já que se tratava de aquisição de cota de consórcio a ser contemplado no futuro, (iii) e a busca de bens para aquisição foram iniciadas mesmo não tendo sido contemplada a cota vendida. Aduz que ao tomar conhecimento de que celebrara um contrato para aquisição de cota de consórcio e não de financiamento e que a corré Eagle teria repassado à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda apenas R$ 1.178,48 do valor até então pago, em 14 de fevereiro de 2023 solicitou o cancelamento da sua participação no consórcio. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio celebrado com Eagle Soluções Financeiras e do Contrato de Consórcio n.º 1000610246, celebrado entre as partes e condenação das requeridas na devolução do valor de R$ 16.388,58 (dezesseis mil e trezentos e oitenta e oitoreais e cinquenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A inicial foi instruída com procuração e documentos de fls. 14/124. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora. (fls. 125/126). A corré Porto Seguro apresentou contestação (fls. 139/166), em que sustenta que não houve qualquer erro na contratação pela parte autora, uma vez que o negócio realizado é claro, e de conhecimento de qualquer homem médio. Aduz que não é dado ao consorciado alegar desconhecimento do funcionamento do consórcio, qual seja, a de que a escolha do contemplado ocorre aleatoriamente por sorteio e/ou pelo maior lance. Informa que uma vasta gama de informações sobre o funcionamento do consórcio também é fornecida por diversas outras entidades, inclusive de proteção ao consumidor, que também trazem explicações sobre os grupos de consórcio e seu funcionamento, como, a título exemplificativo, Procon, Serasa e ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio. Frisa que a autora recebeu cópia da proposta de participação e do regulamento do consórcio que continha distinção entre a empresa de consorcio e os corretores, que são autônomos, de modo que inexiste qualquer responsabilidade solidária. Esclarece que na contratação de um consórcio não existe valor de entrada a ser pago à consorciadora, de modo que a negociação que ocorreu entre a parte autora e a corretora, e em nada participou a Porto Seguro. Salienta que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento de uma única parcela do consórcio, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 812,25, quando do encerramento do grupo como previsto no regulamento, cabendo somente a esse valor qualquer responsabilidade de eventual devolução por parte da consorciadora ré. Afirma que não comercializa cota já contemplada, sendo a única forma de contemplação de cota através de sorteio ou de lance, bem como o contrato da ré é claro quanto ao ingresso em um grupo de consórcio. Refuta os pleitos de danos materiais e morais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 167/185). Réplica à contestação da corré Porto Seguro juntada às fls. 196/204. A requerida Eagle Soluções Financeiras Ltda, após diversa tentativas de citação pessoal (fls. 133, 188, 313, 321 e 336) foi citada por edital (fls. 342/346) e deixou decorrer o prazo legal sem oferecimento de defesa, conforme certificado à fl. 347. Na qualidade de curadora especial da correquerida Eagle Soluções Financeiras, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente todos os fatos descritos na inicial. Manifestou-se em Réplica a Autora às fls. 529/535. As partes foram intimadas para manifestação sobre dilação probatória (fl. 555), tendo a Autora requerido a produção de prova oral. É o relatório. Decido. O processo comporta imediato julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos procedem. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e restituição de quantia paga em contrato de intermediação para adesão a grupo de consórcio, cumulada com pedido e danos morais. Trata-se de demanda consumerista, apta à incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2 e 3 do CDC, o que implica na inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), mas não define o resultado da lide. Com efeito, extrai-se dos autos que a empresa requerida Eagle Soluções Financeiras se utilizou de instrumento Contrato de Intermediação para adesão a grupo de consórcios de bens móveis e imóveis não contemplados de forma a confundir o consumidor, fazendo-o acreditar que seria o meio próprio para aquisição imobiliária. A ausência de impugnação específica das requeridas quanto aos documentos que acompanharam a inicial importa em aceitação tácita do conteúdo (CPC, art. 341), especialmente por se tratar de comunicação contemporânea aos fatos. No caso concreto, a dinâmica da fraude foi satisfatoriamente demonstrada. As conversas da Autora com prepostos da correquerida Eagle (fls. 33 a 40) dão solidez aos fatos narrados na inicial no sentido de que a Requerente acreditava ter celebrado um contrato de financiamento para aquisição de imóvel e não um contrato de consórcio. Algumas mensagens são reveladoras também no sentido de que os prepostos da empresa incutiram na consumidora a expectativa de que teriam à sua disposição um imóvel para residir, sem mencionar a necessidade de prévia contemplação no consórcio: "Agora vamos com tudo na procura desse imóvel"; "Logo menos vocês estão com a casa de vocês"; "Já selecionei 3 opções aqui, para vocês ver esse final de semana, estou aguardando retorno". Da dinâmica narrada pela autora se extrai que a atuação da requerida passou ao largo de configurar mero assessoramento para adesão a grupo deconsórcio. Daí tudo leva a crer a dinâmica dos fatos engendrada pela requerida induziu a autora a acreditar que se tratava de legítima intermediação para aquisição do imóvel. Tanto é assim, que por diversas vezes funcionários ligados a empresa requerida teriam agendado visitação a imóveis, inclusive indicando diversas opções de casas e apartamentos para compra. A confusão torna-se nítida quando nas conversas a Autora questiona se conseguiria comprar um apartamento na planta "cm esse financiamento ai". Ao que é respondida que "com consórcio contemplado você consegue comprar sim", seguida de nova indagação da Autora "o nosso é contemplado né (?)" (fl. 40) É possível extrair das conversas que a Autora, de fato, não tinha clareza a respeito do negócio que celebrara com a empresa Ré, acreditando se tratar de financiamento imobiliário. Ademais, condiz com a narrativa exposta na exordial o pagamento de R$ 15.210,01 a título de entrada e R$ 1.178,48 a título de comissão aquilo que constou no contrato juntado a fls. 21 a 23, onde consta expresso que o primeiro valor referia-se a parcelas ou antecipações e segundo referia-se a comissão pela intermediação do negócio. Por seu turno, na contestação apresentada pela corré Porto Seguro, afirma-se que tão somente o valor de R$ 1.178,48, referente a primeira parcela do consórcio, teria lhe sido repassado. O que denota a má-fé da contratada Eagle Soluções Financeiras, que se apropriou de valores destinados a parcelas ou antecipações e repassou à administradora do consórcio apenas a valor da primeira parcela, curiosamente o mesmo valor da comissão do contrato de intermediação. A conduta da requerida se amolda a figura do dolo comovícioinvalidante do negócio jurídico, na medida em que se vale de expediente malicioso para incutir no autor a falsa percepção de que se tratava de aquisição imobiliária e não mero aconselhamento para obtenção de financiamento. Consoante esmerada doutrina consiste o dolo no emprego de palavras ou expedientes maliciosos, por parte de um dos sujeitos contra o outro, ou terceiro contra um deles, para induzi-lo à prática do negócio jurídico. De forma mais descritiva: o dolo civil (não penal) é a conduta de quem intencionalmente provoca, reforça ou deixa subsistir uma ideia errônea em outra pessoa, com a consciência de que esse erro terá valor determinante na emissão de sua declaração de vontade (JUNIOR, Humberto Theodoro. Comentários ao Novo Código Civil: Rio de Janeiro, 2004, editora Forense, p.114). Como consequência da conduta da requerida, tem-se pela existência de erro substancial por parte da autora, na medida em que tudo o levou a crer que o contrato assinado dizia respeito a aquisição imobiliária e não mero contrato de assessoria financeira. Adverte o art. 138 do Código Civil que é anulável o negócio jurídico, quando a declaração de vontade decorre de erro substancial. O erro substancial traduz uma falsa percepção da realidade que gera um descompasso entre a vontade declarada e a vontade real, de modo que a parte expressa uma determinada vontade que não seria declarada caso estivesse plenamente ciente das circunstâncias do negócio. Sobre a figura do erro, Caio Mário da Silva Pereira assevera: "Quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de modo que não será a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede em erro.". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, 20 ed. Rio deJaneiro: Forense, 2004. V. I). Ademais, a exordial veio acompanhada dos comprovantes dos depósitos bancários realizados pela autora em favor da requerida (fls. 29 a 31). Por sua vez, ainda que se alegasse que os valores recebidos estariam em poder da Administradora deConsórcioem razão de lance ofertado, tal tese não se sustentaria. Com efeito, além da completa ausência de qualquer comprovação de contemplação por lance, inexiste qualquer outra movimentação que justificasse a retenção integral das quantias pagas pela autora. Diante da existência de vínculo contratual entre as partes e reconhecida a ocorrência devícioinvalidante doconsentimento decorrente de dolo e erro substancial impõe-se, como consequência lógica, a declaração denulidadedo contrato de Contrato de Intermediação para adesão a grupo de consórcios de bens móveis e imóveis não contemplados e respectivo "Contrato de Participação em grupo de consórcio segmento bens imóveis" nº 1000610246 (grupo I286 - cota 271), com a consequente restituição integral dos valores adimplidos pela autora. Da mesma forma, o fato de a empresa requerida ter apresentado ao consumidor uma situação que emulava verdadeiro financiamento de imóvel, com nítida intenção de induzi-la em erro para obter vantagem econômica indevida, revela a prática de conduta ardilosa e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, reforçando anulidadedo pacto e a obrigação de restituição. Acrescente-se que, ao caso, deve ser aplicado o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Não se sustenta, portanto, a tese segundo a qual a autora, por ser maior e capaz, teria plena ciência dos termos contratuais. Em matéria consumerista, a análise da boa-fé e da confiança legítima prevalece sobre a formalidade da contratação, sobretudo quando há relação de vulnerabilidade técnica entre as partes, como no caso. Diante de tais considerações, possível verificar que a atuação das rés violou o dever de boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação e lealdade contratual, protegidos pelo art. 6º, III, e art. 31 do CDC. Ainda que o contrato tenha sido formalizado com cláusulas claras, é inequívoco que a autora foi levada a aderir ao negócio com base em informações prestadas pelo preposto da correquerida Eagle, as quais se revelaram falsas ou, ao menos, enganosas. Aliás, assim dispõe o art. 37, §1º do CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." O negócio jurídico praticado com base em propaganda enganosa enseja o reconhecimento dovíciodeconsentimento, na modalidade do erro, tornando-o anulável, nos termos do art. 138 do Código Civil. Nesse sentido: CONTRATO.CONSÓRCIO. COTA CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DEVÍCIO. PROVA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. 1. Via de regra, este Relator tem entendido pela improcedência de pedidos de consorciados que, pretendendo vantagem que sabem (ou deveria saber) indevida, acabam realizando negócios que frustram suas expectativas de contemplação imediata (ou em curtíssimo espaço de tempo), e depois voltam-se judicialmente contra os vendedores, buscando a restituição imediata dos valores pagos e a reparação dos danos morais que alegam ter sofrido. 2. Ocorre que, na peculiar hipótese dos autos, há provas mais do que suficientes de que a autora teria sido ludibriada para ingressar noconsórcio, acreditando apenas estar substituindo um cliente da recorrente, contemplado regularmente. Com isso, resta demonstrada a propaganda enganosa. 3. A indenização dos danos morais deve ser fixada em valores módicos. O suficiente para reparar seus sentimentos de frustração, descaso e a perda de tempo tanto tentando resolver o impasse, quanto na procura do "imóvel dos seus sonhos". Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório. (TJSP; Apelação Cível 1013861-96.2018.8.26.0554; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Assim, devidamente comprovado ovíciona formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração denulidadedos contratos entabulados, com a consequente restituição integral dos valores pagos. Nessa esteira, tal situação implica sentimento de impotência social, frustração e indignação que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, configurando lesão anímica própria do dano moral. No afã de compensar o gravame imaterial sofrido pela parte, sem ensejar enriquecimento injustificado e considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. DECLARO, portanto, a nulidade do contrato de Contrato de Intermediação para adesão a grupo de consórcios de bens móveis e imóveis não contemplados e respectivo "Contrato de Participação em grupo de consórcio segmento bens imóveis" nº 1000610246 (grupo I286 - cota 271), por conseguinte, CONDENO as Rés, solidariamente, a promover a restituição em prol da Autora do valor de R$ 16.388,58 (dezesseis mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, até a efetiva restituição. Ainda, CONDENO as Rés, solidariamente, a pagar em prol da parte autora DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros legais desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência integral, por força da incidência in casu da Súmula nº 326 do STJ, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIANA CAMPOS SILVA (OAB 461734/SP), REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP)