Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Catarina da Conceição Araújo e reputo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a parte requerida forneça o tratamento adequado, em enfermaria própria, com a realização de intervenção cirúrgica, respeitada a autonomia médica. Confirmo a tutela de urgência antes deferida. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora. Uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico, fixo os honorários, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 3.000,00 para o procurador da parte autora. Sem custas a serem devolvidas pela requerida ante a gratuidade inicialmente deferida. Há reexame necessário ante a sentença ilíquida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.