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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0016233-50.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0016233-50.2025.8.26.0405

Ementa

Processo 0016233-50.2025.8.26.0405 (processo principal 1010300-16.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Susi Mara Pangardi Molinaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à fls.19/20. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 20) em favor da parte exequente, representada por seu advogado, observando-se o formulário já preenchido às fls. 25. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0016233-50.2025.8.26.0405 (processo principal 1010300-16.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Susi Mara Pangardi Molinaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à fls.19/20. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 20) em favor da parte exequente, representada por seu advogado, observando-se o formulário já preenchido às fls. 25. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), STEFANY FERREIRA RODRIGUES (OAB 435931/SP)