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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500484-95.2025.8.26.0605

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1500484-95.2025.8.26.0605

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Elias Liborio de Oliveira como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 à reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada um deles no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade resta substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser pago à entidade pública ou privada com destinação social - tudo nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Por se tratar de crime vago, não há se falar em fixação de valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Em vista do regime inicial de cumprimento da pena, REVOGO a prisão preventiva e confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Com urgência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem embargo da suspensão da exigibilidade do encargo em razão da aplicação do art. 98, §3º, do CPC c.c art. 3º do CPP. Expeça-se certidão de honorários para o advogado indicado para defender os interesses do réu, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio. Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF) e expeça-se a guia de execução/carta de sentença." - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500484-95.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ELIAS LIBORIO DE OLIVEIRA - "Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Elias Liborio de Oliveira dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, pois, no dia 19 de novembro de 2025, às 08h51, na Rua Belarmino da Silva França, altura do numeral 945, Jardim Laranjeiras, na cidade de Castilho/SP, nesta Comarca, ele teria portado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo tipo garrucha, calibre .22, usada, sem marca e numeração aparentes (fls. 81/84). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, realizada em 20 de novembro de 2025 (fls. 49/53). A denúncia foi recebida em 05/12/2025 (fl. 95). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 123/124), o acusado foi citado (fls. 119/120) e apresentou resposta à acusação sem abordagem meritória (fls. 123/124). Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado, que confessou a prática delitiva. Ao cabo da instrução, a defesa requereu a realização de exame pericial complementar para aferir a funcionalidade da arma, o que foi indeferido pelo Juízo. Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, ao passo que a defesa alega cerceamento de defesa e, no mérito, a atipicidade da conduta. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o pedido formulado pela defesa para a realização de novo exame pericial, ao argumento de que o laudo acostado aos autos é genérico, não se sustenta. O laudo de fls. 104/108 atesta de maneira peremptória a capacidade de a arma de fogo percutir disparos e a defesa não trouxe aos autos elementos concretos de que o objeto é desprovido de função, sobretudo porque a mera velhice da coisa não lhe tolhe o potencial lesivo. Destaco, ademais, que ao julgador, destinatário final das provas, compete velar pela duração razoável do processo, inclusive com o indeferimento de diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva procede. A materialidade da infração penal resulta bem delineada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/03), pelo boletim de ocorrência (fls. 04/07), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), pelo laudo pericial (fls. 104/108) e por todos os demais elementos informativos e probatórios carreados nos autos. Por sua vez, a autoria também é certeira e repousa sobre o ora réu. Com efeito, em Juízo, a testemunha Anderson Estigarribia São Miguel, policial militar, declarou que no dia dos fatos a sua guarnição realizava rondas quando se deparou com o réu, já conhecido pela prática de crimes patrimoniais, transportando um aparelho televisor em suas costas. Disse que realizaram a abordagem e a busca pessoal, a qual resultou na apreensão de uma arma de fogo que o acusado transportava em uma sacola. Respondeu que a arma estava desmuniciada. Em sentido semelhante foram as declarações do policial militares Pedro Daniel de Siqueira. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado admitiu que portava a arma de fogo, eis que teria a adquirido com o fito de enviar ao sítio em que está o seu irmão, o qual utilizaria o objeto para espantar animais. Destarte, o conjunto probatório é firme, consistente e inclusive incontroverso. Quanto às teses defensivas, não há se falar em atipicidade da conduta por impropriedade do objeto. Isso porque, na linha do já esposado, a funcionalidade da arma está atestada nos autos por laudo pericial lavrado pela polícia científica. O acusado não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos e objetivos hábeis a infirmar a conclusão técnica constante do referido laudo. Assim, tem-se que tanto a existência quanto a autoria do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 estão cabalmente comprovadas nos autos. A prova é certa, segura e estreme de dúvidas, o réu era imputável na data dos fatos e não há notícias de causas justificantes ou exculpantes, motivo pelo qual o decreto condenatório se impõe. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase de fixação da pena, tem-se que a culpabilidade, que consiste no grau de reprovabilidade do comportamento, é normal à espécie. O agente não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos não configuradores de reincidência, motivo pelo qual não há se falar em maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Ausentes noticiais acerca do comportamento do réu em seu seio familiar, laboral e social, imperioso reconhecer a neutralidade da conduta social. Não há, também, informações acerca da propensão do agente à prática delitiva, de modo que a sua personalidade também é circunstância neutra. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do tipo penal, motivo pelo qual não podem ser consideradas desfavoráveis. Não há se o que se valorar, no caso, quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão do réu (art. 65, III, d, do CP), mas, como não há incidência de causas agravantes, deixo de valorá-la em virtude do teor da Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante. Logo, mantenho a pena intermediária nos patamares da pena-base. Ausentes causas de diminuição ou aumento, fixo a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O valor do dia-multa será o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º c.c 60, ambos do CP), já que incerta a capacidade financeira do acusado. O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto, já que o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Aliás, porque atendidos os requisitos insculpidos no art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser pago à entidade pública ou privada com destinação social, tudo na forma a ser definida pelo Juízo da Execução. A duração da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser igual àquele da pena privativa de liberdade, e a de prestação pecuniária não substitui a pena multa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Elias Liborio de Oliveira como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 à reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada um deles no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade resta substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser pago à entidade pública ou privada com destinação social - tudo nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Por se tratar de crime vago, não há se falar em fixação de valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Em vista do regime inicial de cumprimento da pena, REVOGO a prisão preventiva e confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Com urgência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem embargo da suspensão da exigibilidade do encargo em razão da aplicação do art. 98, §3º, do CPC c.c art. 3º do CPP. Expeça-se certidão de honorários para o advogado indicado para defender os interesses do réu, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio. Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF) e expeça-se a guia de execução/carta de sentença." - ADV: LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP), LINEKER KENJI SHITARA (OAB 396278/SP)