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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1019096-22.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1019096-22.2025.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a cobrança dessas verbas sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC/15 Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1019096-22.2025.8.26.0482 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.F.C. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a cobrança dessas verbas sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC/15 Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIZELLE DE SOUZA MENEZES (OAB 405036/SP)