Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a cobrança dessas verbas sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC/15 Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.