Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c.c. art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Não há sucumbência, visto que não se formou a relação processual, vez que sequer recebida a exordial. Custas e despesas processuais inerentes a este processo são devidas pela parte requerente. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos.