Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4033388-40.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
4033388-40.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c.c. art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Não há sucumbência, visto que não se formou a relação processual, vez que sequer recebida a exordial. Custas e despesas processuais inerentes a este processo são devidas pela parte requerente. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4033388-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO BOSCO DE SENA NETO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c.c. art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Não há sucumbência, visto que não se formou a relação processual, vez que sequer recebida a exordial. Custas e despesas processuais inerentes a este processo são devidas pela parte requerente. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. P.R.I.