Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de alimentos ajuizada por J D S S e Y D S S, representados pela genitora, contra E D O S, e faço para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em prol dos filhos/requerentes na quantia mensal equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, mediante depósito na conta bancária da genitora dos menores a ser feito todo dia dez (10) de cada mês. Na hipótese de comprovação de trabalho com vínculo empregatício a pensão será 1/3 dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo requerido, incidindo sobre-: férias, 13º salário, acréscimo constitucional relativo às férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações, e eventuais verbas rescisórias; excluídos:- vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial; cujo pagamento mensal dar-se-á mediante desconto em folha e sequente depósito na conta bancária da representante legal dos alimentários. A pensão tal como aqui fixada é devida desde a citação. No que couber, torno definitiva a tutela de urgência concedida a fl. 14. Deixo de condenar o réu nas verbas do perdimento pelo fato de não ter oferecido resistência direta ao pedido. Em remate, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.