Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, em decorrência CONDENAR o requerido A.M.M., qualificado nos autos, a pagar alimentos em prol de I.H.C.M., representada por B.M.C.C., em quantia mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras e adicionais, excluindo o FGTS, multa de 40%, participação nos lucros, verbas rescisórias e demais verbas de caráter indenizatório, mediante desconto em folha de pagamento do requerido, a ser descontado diretamente pela fonte pagadora; e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo-vigente à época do pagamento, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a serem pagos diretamente mediante recibo, ou por meio de depósito em conta bancária indicada pela representante da menor, ratificando a liminar concedida (fls. 80/81) Em consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, além da verba honorária advocatícia da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data, observando a gratuidade concedida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado; oficie-se, com urgência, à empregadora do requerido, se o caso, para que proceda aos descontos nos moldes da sentença ora proferida; expeça certidão de honorários em favor da advogada nomeado ao requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.