Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO PAULINO LIMA FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica estabelecida por meio do contrato de empréstimo consignado nº 0065895742, no valor de R$ 3.074,10, celebrado em nome do autor, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do referido contrato; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), correspondente ao valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Tendo em vista que o autor decai de parte mínima, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.