Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002188-43.2025.8.26.0431

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1002188-43.2025.8.26.0431

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do valor relativo à BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002188-43.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rogério de Oliveira Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do valor relativo à BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)